O juiz eleitoral Lucas de Couto Bezerra, da 26ª Zona Eleitoral de Barreirinha (a 330 quilômetros de Manaus), mandou o pré-candidato Darlan Taveira (União Brasil) retirar a imagem do presidente Lula, enganosa e montada na arte exibida nas redes sociais, divulgando a convenção marcada para o próximo dia 4 de agosto de 2024. A representação contra Darlan foi feita pelo diretório do Partido dos Trabalhadores de Barreirinha.
Trata-se de uma representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores – PT, Barreirinha/AM, em desfavor de Darlan Taveira Peres.
O PT alegou que “o representado utiliza a foto do atual presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva para valorizar a sua imagem”. Darlan, que é cunhado do atual prefeito Glenio Seixas (União Brasil), não respeitou a legislação eleitoral, utilizando-se de propaganda/promoção indevida, que é vedada por lei. Os petistas pediram a concessão de liminar para que Darlan se abstenha de divulgar a propaganda/promoção indevida, bem como promova sua exclusão imediata por meios digitais e impressos. “No caput do art. 300 do Código de Processo Civil: No caso concreto, deverá ser analisado se o representado realizou propaganda/promoção indevida ao se utilizar da imagem do presidente da República. Ocorre que, ao analisar os vídeos juntados aos autos, vislumbro elementos que indiquem a ocorrência da promoção indevida”.
Darlan não possui vínculo com nenhum partido que compõe a Federação Brasil da Esperança – FE Brasil (PT, PV e PCdoB), e usa a imagem do atual presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, criando um cenário de coligações artificial, o que é vedado.
Os partidos de Lula – PT, PV e PCdoB – e mais o PODEMOS estão apoiando para prefeito de Barreirinha o atual vice-prefeito Ridson Barbosa “A utilização da imagem do atual presidente da República e candidato à reeleição, que é filiado a partido ou coligação do candidato a governador, para obter votos, cria a falsa ideia de ‘aliança’ fundada em um cenário de coligações artificial, o que é vedado pelo art. 242 do Código Eleitoral, cuja redação foi reproduzida no art. 10 da Resolução TSE nº 23.610/2019. IV – Representação julgada procedente”.
A multa diária é no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). “Ante o exposto, com fulcro no art. 2 da Resolução TSE nº 23.610/2019 e no art. 300 do CPC, DEFIRO o requerimento de medida liminar e DETERMINO a remoção dos links XhwZW1hM3I5dTJicQ== e https://www.facebook.com/share/p/xChKhNqK1fFs82 Gu/? mibextid=oFDknk, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. Caso não seja cumprida a decisão pelo representado no prazo de 2 (dois) dias, intimar o Instagram e Facebook para cumprir a determinação da remoção dos links. 1) A citação do representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019; 2) Após, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral no prazo de 1 (um) dia, em observância ao art. 19 da Resolução TSE nº 23.608/2019”, diz a decisão do juiz eleitoral de Barreirinha.
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