Ministro revoga prisão de delegado Regis Celeghini acusado de ofender juiz Takeda durante inspeção na cadeia em Carauari

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O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu decisão liminar em Habeas Corpus, às 17h36 de segunda-feira (12/2), para revogar a prisão preventiva do delegado de polícia Regis Cornelius Celeghini Silveira, titular da 65ª Delegacia Interativa de Polícia de (DIP) de Carauari, decretada por um juiz pela suposta prática de seis crimes contra o próprio magistrado Jânio Tutomu Takeda. O juiz e o delegado são do município amazonense de Carauari, a cerca 800 quilômetros da capital Manaus.

De acordo com Dantas, o juiz que figura como vítima e decretou a preventiva deixou de apontar “quaisquer dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória, limitando-se a tecer condições acerca dos fatos supostamente praticados pelo ora paciente, todos eles, frise-se, sem violência ou grave ameaça”. O paciente já estava preso havia cinco dias.

Além da “flagrante ilegalidade” da prisão, as condições pessoais do acusado também foram destacadas pelo ministro para a concessão da liminar.

(O paciente)Não possui antecedentes criminais, possui residência fixa, não havendo risco algum de fuga ou indicação de que sua soltura ameace a ordem pública, pelo contrário, já que com sua prisão, ao que tudo indica, a cidade teria ficado sem autoridade policial.”

A prisão do delegado Régis Cornelius Celeghini Silveira ocorreu no último dia 7, na repartição (delegacia/cadeia) da qual ele é titular. O juiz Jânio Tutomo Takeda, responsável pela comarca, se dirigiu à unidade para realizar uma inspeção judicial. Conforme a decisão que decretou a preventiva, o policial civil “embaraçou” a vistoria, “ao ponto de ser interrompida e não concluída por este magistrado”.

Takeda anotou que Silveira lhe proferiu “agressões contra a honra e a dignidade”. Em vídeo que circula nas redes sociais, o delegado disse ao juiz que ele é “um dos maiores elementos de corrupção da cidade”. O magistrado imputou ao acusado os crimes de injúria, desobediência, desacato, denunciação caluniosa, desobediência de decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito e de opor-se ao livre exercício do Poder Judiciário.

A defesa do delegado impetrou HC no Tribunal de Justiça do Amazonas, que indeferiu o pedido liminar. Idêntico requerimento, então, foi formulado ao STJ, sendo sustentado que inexiste auto de prisão em flagrante, não havendo emissão de comunicação da custódia cautelar à família do paciente e ao Ministério Público. O acusado e testemunhas dos supostos delitos também não foram ouvidos.

“Os fatos aqui narrados beiram o absurdo e até são difíceis de acreditar que ocorram em um estado democrático de direito, visto que ferem de morte todos os direitos e garantias fundamentais do paciente”, acrescentou a defesa. Por fim, foi alegado no HC que, segundo manifestação do próprio MP, a prisão não foi determinada por autoridade competente.

HC 889.660

Com informações do Conjur

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