A prefeita Macelly Cristina de Souza Veras (PDT) decretou estado de Emergência Financeira e Administrativa no município de Maués, tanto na administração Direta quanto na Indireta, pelo período de 60 (sessenta) dias.
O DECRETO Nº 028, DE 02 DE JANEIRO DE 2025, que dispõe sobre a decretação de Estado de Emergência, em caráter excepcional na Terra do Guaraná, está publicado no diário oficial dos municípios amazonenses.
Macelly Veras apresentou a situação de abandono da administração pública vivenciada pelo Município de Maués-AM, decorrente da desídia e incúria da administração municipal anterior, em franca violação ao Estado Democrático de Direito.
Além disso, o encerramento do mandato do ex-prefeito Júnior Leite, em 31.12.2024, resultou no término de suas funções administrativas e na necessidade de garantir a continuidade do funcionamento das atividades essenciais do Município.
Segundo a nova prefeita, existe uma situação de instabilidade financeira e administrativa no Município de Maués-AM, oriunda dos sucessivos atos de desmandos do ex-prefeito e da precária transição de governo, em franca violação à Resolução nº 11 de 09 de junho de 2016 do TCE, especialmente ao art. 2º e seguintes, e ao estado democrático, deixando a Administração Municipal desprovida de informações que impossibilitam o conhecimento real de seus órgãos.
Emergência: Pagamento da gestão Júnior Leite suspenso em Maués
Durante o período de EMERGÊNCIA, fica vedada a realização de quaisquer despesas no âmbito do Poder Executivo sem a expressa e direta autorização do Prefeito Municipal.
Ficam suspensos contratos e pagamentos de empenhos, contratos e convênios expedidos ou firmados em exercícios anteriores e por gestores anteriores, até que seja realizada uma análise pelos setores responsáveis, com vistas a verificar o efetivo cumprimento dos objetos de tais instrumentos, bem como a regularidade da constituição das referidas despesas, excetuando-se a folha de pagamento e encargos sociais (INSS, IMPOSTO DE RENDA, PIS/PASEP).
Fica autorizada à Administração Pública Municipal, por força do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/21, a contratação em caráter excepcional de serviços e a aquisição de materiais necessários à execução dos atos de gestão administrativa essenciais, bem como ao funcionamento dos serviços básicos de saúde, educação, transporte, saneamento, limpeza pública e infraestrutura básica, sem a necessidade de certame licitatório, uma vez constatada a indispensabilidade da contratação, mediante parecer fundamentado e justificação.
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