Segundo o TSE, qualquer impossibilidade de exercer o voto pode ser alegada pelo eleitor. Não há uma lista definida de situações previstas na legislação que podem ser alegadas e outra que não são aceitas como justificativa para abstenção. Por isso, cada caso será julgado individualmente pelo juiz eleitoral da zona eleitoral em que o eleitor está inscrito, o qual decidirá por deferir ou não a alegação.
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), por exemplo, cita em seu site como exemplos de comprovante da impossibilidade de comparecimento “atestado médico” e “comprovante de passagens”. Outro motivo para faltar ao pleito, como ter que trabalhar no dia da votação, também pode ser comprovado com um atestado emitido pela empresa em que o eleitor é funcionário ou presta serviços, por exemplo.
Caso a justificativa não seja apresentada até o final do prazo, o eleitor deverá pagar uma multa no valor de R$ 3,51. Até quitar sua dívida eleitoral, o eleitor fica proibido de emitir RG, obter passaporte, inscrever-se em concurso público, obter empréstimos nas autarquias, nas sociedades de economia mista, nas caixas econômicas federais e estaduais, entre outros impedimentos.
Por ESTADÃO